A responsabilidade civil evoluiu com a sociedade, tornando-se essencial para reparação e prevenção de danos
Você sabia que um trabalhador que se encontra incapaz de trabalhar por até quinze dias terá seu contrato suspenso, mas o empregador continuará responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas, incluindo os dias de afastamento? Se a incapacidade perdurar, a partir do décimo sexto dia, o contrato de trabalho será suspenso e o trabalhador será encaminhado para uma perícia médica no INSS. Caso seja confirmada a incapacidade, a responsabilidade pelo pagamento do trabalhador será transferida à Previdência Social, seja por meio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Vale frisar que o INSS realiza a operação “Pente-Fino”, convocando os segurados para perícias médicas, sob pena de suspensão do benefício, e não apenas quando o trabalhador se recusa a retornar alegando incapacidade, o que poderia ser considerado abandono de emprego. Nesse caso, o trabalhador fica sem remuneração, tanto da empresa quanto do INSS, e permanece em um estado de incerteza social.
Com o aumento de altas médicas e as rigorosas operações do “Pente-Fino”, o trabalhador vive em uma constante incerteza, já que benefícios são muitas vezes cessados de maneira indevida, gerando uma crise social.
Nesse quadro, é essencial que o trabalhador recorra ao Poder Judiciário para definir quem será responsável pelas consequências financeiras dessa situação, uma vez que não deve ser o trabalhador a arcar com os prejuízos resultantes da divergência entre a Autarquia e o empregador.
Após o fim do benefício por incapacidade, o trabalhador deve retornar à empresa para realizar exame médico que comprove estar apto ao trabalho. Caso a empresa entenda que ele não está apto, o empregado fica impedido de reassumir suas funções e, consequentemente, deixa de receber salário devido à ausência de prestação de serviço.
Nesse cenário, conhecido como “limbo jurídico”, o trabalhador não recebe remuneração da empresa, que o considera inapto, nem tem amparo previdenciário, pois o INSS já concedeu alta médica. No entanto, essa situação não se aplica quando o próprio empregado deixa de retornar ao trabalho sem justificativa, o que configuraria abandono de emprego, conforme a Súmula 32 do TST.
Cabe à empresa comprovar inequivocamente a convocação do trabalhador para retorno. Jurisprudências recentes determinam que, quando a empresa impede o empregado de trabalhar por considerá-lo inapto, ela deve arcar com os salários durante o período do “limbo”, sendo equiparado a uma licença médica remunerada. O entendimento predominante é que o laudo do INSS tem presunção de veracidade e prevalece sobre pareceres de médicos do trabalho ou particulares, conforme o artigo 6.º, § 2.º, da Lei n.º 605/1949.
Com a alta previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, garantindo ao empregado o direito de reassumir sua função ou ser realocado em uma posição compatível com sua condição de saúde. Se a readaptação não for viável e a permanência no cargo puder agravar seu estado, a empresa pode conceder licença remunerada para evitar futuras ações indenizatórias. Além disso, a decisão do INSS de encerrar o benefício é um ato administrativo que presume-se verdadeiro, não cabendo ao empregador aceitá-lo ou não por conveniência. No entanto, a empresa pode contestar essa decisão judicialmente, devendo, enquanto isso, manter o pagamento dos salários do empregado até que haja uma determinação judicial transferindo essa responsabilidade ao INSS.
Em suma, a alta previdenciária restabelece os efeitos do contrato de trabalho, tornando a empresa responsável pelo pagamento dos salários, cabendo a ela discutir judicialmente a legalidade da decisão do INSS.
Assim concluímos que a responsabilidade civil evoluiu com a sociedade, tornando-se essencial para reparação e prevenção de danos, fortalecendo a solidariedade e o equilíbrio social. No contexto trabalhista, contratos geram obrigações, incluindo a proteção do empregado no chamado “limbo jurídico”, quando há alta previdenciária, mas a empresa impede seu retorno. Nesse caso, o empregador deve garantir readaptação ou licença remunerada, sob risco de responsabilização. O trabalhador pode recorrer à Justiça para reaver seu posto ou indenização, enquanto a empresa pode contestar a decisão previdenciária. Como não há regulamentação específica, os tribunais têm decidido majoritariamente a favor dos empregados.
*Autores: Gilberto Simm, Viviane de Fátima A. Creder, Leticia Staniszewski Hilário, acadêmicos do 3° período do curso de Direito UGV Canoinhas. Este texto foi supervisionado e orientado pela Coordenadora e Professora Danielly Borguezan, na disciplina de Direito Processual Civil I e pelo Dr. Kauê Paz Ribeiro da Silva, advogado