Caso aconteceu em Rio Negrinho
O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho determinou que um Município do Norte do Estado indenize uma mulher que se feriu ao cair em um bueiro danificado e não sinalizado às margens de uma via pública.
De acordo com os autos, o bueiro estaria sem uma parte da grade de proteção e com ausência de sinalização para alertar sobre os riscos. Um declarante que presenciou o momento da queda asseverou que tentou ajudar a vítima a se desprender, mas a perna dela estava muito comprimida, por isso avaliou ser mais prudente chamar os bombeiros. O socorro demorou cerca de uma hora, na sequência a mulher foi levada até o hospital para os procedimentos necessários.
Foi analisada também o registro fotográfico do acidente, no qual vê-se que o espaço entre as duas últimas barras de ferro é maior que os espaços existentes entre as demais, o que indica a ausência de uma barra, que, acaso existisse, teria evitado a queda e, por consequência, que a autora ficasse com a perna presa. Citado, o Município alegou que a situação ocorreu em momento isolado.
O caso em questão não constituiu mero dissabor, ressaltou o magistrado que julgou a causa, mas sim em lesão efetiva aos direitos da personalidade, que em razão de ato ilícito cometido pelo réu, consistente na falta de manutenção/adequação da boca de lobo do bueiro, ocasionou a queda e os visíveis hematomas na autora. “Tal situação certamente causou forte abalo na autora. […] Na hipótese dos autos, o fato pode ser considerado grave, haja vista a omissão do Município responsável, configurada pela falta de conservação de seus logradouros. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8 mil. A decisão cabe recurso.