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Investigação falha não impõe responsabilidade para TV que mostrou preso com nome errado

Imagem:Freepik

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Criminoso portava CNH falsa, com nome, filiação e data de nascimento de um morador do sul do Estado

Um criminoso, conhecido como “maníaco do Sandero”, foi preso pela polícia no Paraná no dia 8 de janeiro de 2020. Sua captura foi noticiada por uma tevê, com base em informações repassadas pelas autoridades policiais.

Acontece que o criminoso portava CNH falsa, com nome, filiação e data de nascimento de um morador do sul do Estado, autor desta ação judicial. Embora o telejornal tenha mostrado o rosto do verdadeiro criminoso, informou de forma equivocada o nome de um inocente.

Assim que a Polícia Militar descobriu o erro, a rede de televisão realizou nova reportagem e esclareceu o assunto. Porém, segundo o autor, o estrago já estava feito e ele ingressou na Justiça com ação de indenização pelos danos morais contra o telejornal.

A controvérsia jurídica do caso está na existência ou não de ilicitude na conduta da rede de comunicação que veiculou matéria jornalística com os dados pessoais do autor, a partir de informações repassadas por autoridades policiais. Inconformado com a decisão de 1º grau, que entendeu não ter havido ilicitude, o autor recorreu ao TJ.

Em seu voto, o desembargador relator da apelação analisou o direito à informação, assegurado nos artigos 5º e 220º da Constituição Federal, mas ressaltou que não há direito absoluto. Sublinhou que, na mesma reportagem, o apresentador questionou se aquele seria mesmo o nome verdadeiro do suspeito, dúvida que surgiu porque, já na cela, ele se identificou com outro nome.

“As informações veiculadas na reportagem tiveram origem na própria investigação policial, vez que o criminoso portava documentos falsos que reproduziam os seus dados pessoais”, pontuou o desembargador, em relação ao autor da ação.

Segundo ele, em relação à conduta da apelada, não se constata nenhum ilícito passível de reparação civil, nos termos preconizados nos arts. 186 e 927 do Código Civil, tampouco excesso no exercício de sua atividade informativa.

“Em que pese o respeito aos sentimentos pessoais do autor, não estão configurados, no caso, os pressupostos autorizadores da imposição do dever de reparar, mostrando-se impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório”, concluiu o relator.

Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.